07 de outubro, 2024

Notícias

Home » Inclusão Social / Coexistir » Restaurante é condenado a indenizar cozinheira ofendida com frases racistas

Restaurante é condenado a indenizar cozinheira ofendida com frases racistas

Vítima de humilhações e ofensas raciais, a cozinheira de uma churrascaria no interior de Mato Grosso obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber compensação por danos morais. “Só podia ser coisa de preto”, “filha de macaco”, “neguinha” e outras expressões pejorativas eram proferidas pela chefe, esposa do proprietário, com o objetivo de menosprezar e ofender a empregada.

Confira na Radioagência TRT

Os episódios de preconceito racial foram julgados pela Vara do Trabalho de Juína como parte do processo no qual a trabalhadora pediu o pagamento das verbas rescisórias, após ser dispensada sem justa causa.  A empresa, apesar de notificada, não compareceu para se defender.

Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero destacou que a revelia e a confissão decorrente da ausência de defesa fizeram supor a veracidade das alegações da trabalhadora. Ele ressaltou que o racismo estrutural na sociedade brasileira, combinado com a cultura de subjugação e desqualificação do gênero feminino, reforçaram a conclusão de que a cozinheira foi alvo de sistemática ofensas com o objetivo de inferiorizá-la e desumanizá-la.

Conforme o magistrado, expressões como as utilizadas pela empregadora são covardes, ante a hipossuficiência da trabalhadora negra, intoleráveis, ante o direito fundamental da igualdade entre os seres humanos, e perpetuam estereótipos de gênero e raça “sob a reserva mental subliminar e incabível de que a cor da pele preta as tornam menos inteligentes, menos importantes e menos gente do que as detentoras da pele branca”.

O juiz salientou que nem o Judiciário, nem o cidadão toleram esse tipo de comportamento que quer segregar as mulheres pretas aos serviços domésticos, aos encargos familiares e à exclusão que estimula estereótipos de gênero e raça e dificulta a inserção da mulher preta em certos nichos de mercado. Ele lembrou que os insultos dirigidos à empregada não são expressões idiomáticas, peculiares à língua, mas instrumento que retira a humanidade da mulher preta “para torná-la invisível e sem voz, mediante a destruição de sua autoestima dentro e fora da empresa” e passa a ideia “de que a trabalhadora preta valeria menos que a trabalhadora branca”.

A sentença assinala ainda a necessidade e reprimir condutas preconceituosas, cuja impunidade já não é aceita pela sociedade, “sobretudo, quando se percebe tristemente que a postura discriminatória e preconceituosa foi levada a efeito por uma mulher branca”, gênero que, apontou o juiz, também é desrespeitado e que, neste caso, “passou de vítima a agressora, fazendo girar para trás o conceito da dignidade da pessoa humana”.

Para o magistrado, a postura discriminatória da empregadora feriu dois objetivos principais da Agenda 2030 da ONU, os quais são acolhidos pelo Judiciário brasileiro: trabalho decente (objetivo 8) e igualdade de gênero (objetivo 5).

Pelo dano moral causado à trabalhadora, a empresa foi condenada a arcar com uma compensação no valor de R$ 15 mil. Ao fixar o montante, o juiz levou em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da penalidade.

Outras condenações

A trabalhadora, admitida em outubro de 2022 e dispensada em janeiro deste ano, irá receber ainda as verbas rescisórias como aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além do FGTS acrescido de 40%. A churrascaria terá de pagar também as multas por atraso na quitação das verbas rescisórias. Todas as verbas deverão ser calculadas sobre R$ 3 mil, quantia reconhecida na sentença, após ficar comprovado que somente metade desse montante era prevista em folha e a outra era paga por fora.

Devido à carga horária extensa da cozinheira, que trabalhava das 8h às 13h e das 16h até meia-noite, o juiz reconheceu a necessidade de pagamento das horas extras durante todo o contrato, além de adicional noturno.

A trabalhadora também teve reconhecido o direito de receber pelo intervalo interjornada por não ter usufruído de pelo menos 11 horas de descanso entre um dia e outro de trabalho. O juiz determinou que a empresa pague a integralidade das horas que a trabalhadora deixou de descansar, considerando que ela finalizava o expediente à meia noite e iniciava a nova jornada às 8h do dia seguinte.

PJe: 0000165-31.2023.5.23.0081

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 21.07.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

 

Comentários