27 de abril, 2024

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Descumprimento da reserva de cota de aprendizagem condena BB a danos morais coletivos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil  a título de indenização por danos morais coletivos pelo não cumprimento da reserva legal da cota de aprendizagem prevista pelo art. 429, caput, da CLT e pelo artigo 51 do Decreto 9.579/2018. A ação tramitou em primeira instância no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

#ParaTodosVerem: aprendiz com caneta na mão em mesa de trabalho

A relatora do acórdão, juíza convocada  Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, acolheu os pedidos do MPT e determinou também que a instituição financeira “empregue e matricule, no prazo de 90 dias, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional existentes em cada um de seus estabelecimentos” situados em 36 municípios abarcados pelo Jeia de Presidente Prudente.

Como forma de efetivar o cumprimento da sentença, a relatora do acórdão manteve também à instituição financeira a imposição de astreintes (multas diárias) no valor de R$ 20 mil por cada aprendiz não contratado, renovável a cada mês, tudo com fundamento nos artigos 84, § 4°, do CDC, c/c os artigos 497 e 536, § 1º, do CPC, a serem revertidas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Prudente, que é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O acórdão diz ainda que “em relação ao valor fixado pela sentença, trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira do réu, haja vista se tratar de instituição financeira cujo capital social é de R$ 1.821.081.678,62”, e salientou que “apesar de a intenção não ser cobrá-las, as multas devem ser fixadas em valores (ainda que elevados) suficientes o bastante para fazer com que, através delas, a ré cumpra as obrigações impostas”, além de que “a manutenção da multa revela maneira eficaz de assegurar a implementação do direito fundamental à profissionalização”.

A decisão da relatoria foi aprovada por unanimidade, e contou ainda com a juntada de voto convergente do desembargador João Batista Martins César, que elencou justificativas, fundamentadas no arcabouço legislativo nacional, harmonizadas com a mais moderna doutrina de proteção “integral e absolutamente prioritária da criança e do adolescente”, que estabelece “um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento”, adotada pela Declaração Universal dos Direitos da Criança.

De acordo com o desembargador,  “a aprendizagem é um instrumento de ganho triplo”, em que o aprendiz “ganha ao manter um contrato de trabalho com profissionalização (livrando-o do trabalho precoce, irregular); continua frequentando a escola (imposição da lei da aprendizagem); tem uma jornada reduzida; e obterá desenvoltura para continuar no mundo do trabalho”. Mas também a empresa “ganha com a oportunidade para formar um profissional com o perfil, características, valores e missão por ela definidos” além de praticar a “ação de responsabilidade social e promover a cidadania (artigo 5º, XXIII, e 170, III, CR88) e a solidariedade social (artigo 3º). Por fim, ganha também a sociedade, que “se beneficia com a diminuição da evasão escolar; a qualificação da mão de obra; as oportunidades para os adolescentes em maior vulnerabilidade social; a redução/reincidência em ato infracional; e o aquecimento da economia, já que o adolescente é um importante consumidor e a aprendizagem permite fomento ao consumo ao gerar maior renda para esses cidadãos”.

Nesse sentido, o voto convergente do desembargador também salientou o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que têm juntos “empreendido esforços para a erradicação do trabalho infantil e a aprendizagem é um instrumento importante para se atingir esse propósito”.

Processo: 0010146-14.2022.5.15.0026

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 12.01.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

 

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