13 de outubro, 2024

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Azul deve pagar indenização após funcionários carregarem cadeirante nos braços

A Azul Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, em virtude da considerada má prestação do serviço ante a falta de acessibilidade a uma passageira cadeirante no embarque e desembarque das aeronaves. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital condenando a empresa.

De acordo com TJPB, a viajante é pessoa com deficiência (PCD), usuária de cadeira de rodas, e adquiriu passagens áreas para o seu deslocamento até a cidade de Salvador, com saída em 30 de agosto de 2017, quando realizou um procedimento cirúrgico na bexiga, e retornou em 14 de setembro.

A passageira relata nos autos que experimentou situação vexatória e transtornos em razão da falta de acessibilidade, vindo a ser carregada nos braços por funcionários da companhia, ocasião em que o cinto de segurança que estava solto ficou preso à cadeira e lhe causou um estrangulamento. Acrescentou que não lhe foi prestado o atendimento médico necessário.

Em suas razões recursais, a empresa aérea alegou que o infortúnio narrado na ação não gerou prejuízos de ordem psicológica pelo que, em seu entender, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A passageira também recorreu, objetivando a majoração do montante arbitrado a título de danos morais, para que a parte contrária fosse condenada ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 30 mil.

No entendimento do relator, é dever da prestadora do serviço indenizar o consumidor como forma de compensação.

O dano moral daí decorrente resta suficientemente demonstrado nos autos, notadamente pelos fatos já narrados, e, considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada, entendo que o montante de R$ 10 mil, arbitrado na Sentença, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de qualquer modificação”, pontuou.

A relatoria da Apelação Cível nº 082164456.2018.8.15.2001 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Da decisão cabe recurso.

A Azul Linhas Aéreas foi contatada, mas respondeu que não comenta casos judiciais.

Notícia do site: https://aeroin.net/

 

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