Na esteira da Reforma Trabalhista, o novo governo publicou a Medida Provisória nº 873/19, que trata da forma de pagamento das contribuições. Mais especificamente, veda o desconto em folha de pagamento do empregado e estabelece somente por boleto bancário.
O entendimento do SINCOVAGA é que as Contribuições Assistenciais em Convenções Coletivas já celebradas devem continuar a ser descontadas, especialmente aquelas contribuições que advirem de sentenças judiciais transitadas em julgado. Ou seja, por serem advindas de coisa julgada, que não podem ser alteradas por lei nova.
Já a Contribuição Sindical Patronal Urbana está sob a égide da Medida Provisória, e somente pode ser cobrada nos termos desta.