Esclarecimentos ao Comércio Varejista de Alimentos de Guarulhos e região

O SINCOVAGA, em consideração às empresas representadas atuantes em Guarulhos e Região, assim como aos seus empregados, vem a público para esclarecer e pontuar a situação que envolve o dissídio coletivo que ajuizou contra o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos (Processo TRT/SP DC 1003388-14.2020.5.02.0000).

 

Primeiramente, ao contrário do que diz matéria publicada no site do SINCOMERCIÁRIOS no dia 17/03/2021, sob o título “Vitória na Justiça: reajuste de 4,5% e estabilidade de 90 dias”, o processo de dissídio coletivo foi ajuizado pelo SINCOVAGA, conforme aprovado em assembleia, como último recurso, para pôr fim a uma situação de há muito insustentável, que culminou com a representação laboral ameaçando empresas do setor com movimento grevista em plena pandemia.

 

Além disso, também contradizendo informação contida no comunicado do SINCOMERCIÁRIOS, A SENTENÇA A QUE A ENTIDADE SE REFERE NÃO É DEFINITIVA, ou seja, não é aplicável e tampouco é exigível, já que cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho – TST.

 

A decisão, entre outros pontos, não foi clara quanto à sua aplicação, pelo que o SINCOVAGA dela recorreu ao mesmo TRT da 2ª Região, que ainda não reexaminou a matéria.

 

O SINCOVAGA reforça que, independentemente do recurso ainda não decidido, vai discutir até se esgotarem os argumentos jurídicos cabíveis, inclusive ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, objetivando a reforma da decisão que concedeu aumento real, valorizando poucos acordos coletivos de trabalho celebrados com empresas individualmente, ignorando as realidades distintas de cada um, em detrimento do posicionamento de milhares de empresas que com isso não concordam.

 

Assim, ENQUANTO NÃO HOUVER A DECISÃO FINAL, o SINCOVAGA esclarece e orienta as empresas para que: 1) Não concedam qualquer reajuste salarial com base na sentença normativa referida pelo comunicado do SEC GUARULHOS, uma vez que ainda não exigível; 2) Não recolham ou procedam a qualquer desconto de seus empregados, a título de contribuição compulsória (negocial/assistencial/confederativa) até que haja decisão final; e, 3) Atentem exclusivamente para as informações relativas ao dissídio coletivo divulgadas pelo SINCOVAGA.

 

SINCOVAGA

 

MAR/21