LABOR EM FERIADOS – DANO MORAL COLETIVO

A comprovação de labor por parte dos empregados em dia de feriado, quando não demonstrada ser reiterada a conduta do empregador, não caracteriza, de per si , a prática pelo reclamado de ato ilícito grave o suficiente para que se presuma ter havido abalo aos direitos da personalidade de seus empregados ou da coletividade, restando indevido o pleito de pagamento de indenização por dano moral coletivo. Provimento negado. (TRT DA 4ª REGIÃO, 4ª TURMA, 0020848-96.2021.5.04.0531 ROT, EM 10/11/2022, DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE)