Juiz entendeu que, mediante ausência do motivo pela qual a cliente foi abordada, o contexto de racismo estrutural efetivamente surge como móvel possível da conduta.
Cliente negra que foi barrada na saída do Extra e teve bolsa revistada pelo segurança do local será indenizada em R$ 12 mil por danos morais. Decisão é do juiz de Direito Théo Assuar Gragnano, da 12ª vara Cível de São Paulo/SP, ao verificar indícios de racismo no caso.
A mulher, que tem 56 anos e trabalha como empregada doméstica, alegou que foi a uma unidade do minimercado Extra em São Paulo/SP, para comprar pão. Após se dirigir ao caixa com o produto e observar a demora no atendimento, decidiu ir embora para outro compromisso, deixando o saco de pão em numa das prateleiras. No entanto, ao passar pela porta de saída, o segurança do local teria pegado sua bolsa e perguntado o que ela estaria levando dentro. Segundo a cliente, ela sentiu um constrangimento extremo ao ser acusada de furto, mesmo negando o ato.
Após inércia do gerente do mercado, a polícia militar foi acionada, sendo exposta durante aproximadamente meia hora, enquanto todos na loja passaram a olhá-la ou até mesmo rindo dela. A cliente afirma ter sido vítima de racismo, uma vez que outras pessoas brancas que também não compraram nada não foram abordadas pelo segurança do estabelecimento.
Extra indenizará mulher que foi barrada na saída e teve bolsa revistada.(Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)
Ao avaliar o caso, o juiz entendeu destacou que a empresa tomou conhecimento da situação na saída da loja e, que mesmo assim, não se animou a produzir qualquer prova (seja oral ou das imagens de câmeras de segurança) para corrigir o serviço, conforme assentou-se na decisão de saneamento do processo.
“Reputa-se demonstrado, assim, que o segurança, suspeitando de furto, arrebatou a bolsa da autora à saída do estabelecimento, indagando-lhe, à frente de todos, “o que você tem aqui”.”
Ainda na sentença, o magistrado entendeu que a mulher foi abordada de forma abusiva, sem qualquer indício fundado da prática de delito e diante dos demais consumidores.
“A conduta do réu foi apta a vulnerar direitos da personalidade da autora, tanto de natureza subjetiva (à sua dignidade, pela humilhação e violência infligidas), como de cariz objetiva (pela exposição perante terceiros).”
O magistrado ainda destacou que mediante a falta da empresa em indicar o motivo pelo qual a mulher foi abordada, “a questão racial, em contexto de racismo estrutural, efetivamente surge como móvel possível da conduta”.
Dessa forma, o julgador determinou que a mulher seja indenizada em R$ 12 mil por danos morais.
Processo: 1087049-90.2022.8.26.0002
Leia a sentença.
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