17 de maio, 2024

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Rescisão indireta do contrato de trabalho. Descontos indevidos. Contracheques zerados. Configuração

Nos termos do artigo 483 da CLT, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício, configurando-se a justa causa patronal. Constatada a falta patronal grave, consubstanciada na realização de descontos indevidos nos contracheques do reclamante de modo a gerar holerites zerados por pelo menos três meses seguidos, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do artigo 483, alínea d, da CLT. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010463-72.2023.5.03.0038 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 06/03/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1756; ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA; RELATORA DESEMBARGADORA MARIA LÚCIA CARDOSO MAGALHÃES)

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