18 de maio, 2024

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16ª Turma/TRT-SP: gestação interrompida espontaneamente não gera estabilidade

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) não reconheceu a estabilidade provisória de trabalhadora que teve a gestação interrompida de forma involuntária (AIRO-1001924-43.2021.5.02.0606, DEJT 13/06/2023).

Entenda o caso

Uma trabalhadora que sofreu interrupção espontânea da gestação, ajuizou ação contra sua empregadora após ter sido dispensada, postulando indenização pelo período de estabilidade provisória alegado. O pedido foi negado em primeira instância ao argumento de que o escopo da norma é a proteção do nascituro.

A trabalhadora recorreu, alegando que a estabilidade é garantida mesmo que a gravidez seja interrompida. Entretanto, a 16ª Turma do TRT/SP entendeu que, em razão do aborto espontâneo não estar enquadrado no art. 10, inciso II, alínea b da ADCT[1], não há garantia de estabilidade provisória gestacional.

Para tanto, a Turma diferenciou o aborto espontâneo do parto de natimorto. Explicou o colegiado que, para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gera a certidão de nascimento ou de óbito da criança, cuja comprovação se dará mediante esses documentos, conforme §§ 3º e 5º do artigo 343 da Instrução Normativa 77/2015[2] do INSS. E, no aborto espontâneo, não é gerada nenhuma destas certidões, motivo pelo qual o tribunal não reconheceu a pretendida estabilidade.

Desta forma, a 16ª Turma do TRT/SP manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento da estabilidade e correspondente indenização compensatória pelo período estabilitário.

[1] ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(…)

  1. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

[2] IN INSS 77/2015: “Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

(…)

  • 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

(…)

  • 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

 

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