04 de outubro, 2024

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7ª Turma do TRT-4 entende ser devida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias a dependentes do empregado falecido

Uma empresa de produtos de tecido que realizou o pagamento das verbas rescisórias de um empregado falecido aos seus dependentes, fora do prazo de dez dias de que trata o artigo 477, § 6º, da CLT, deverá pagar a multa prevista em lei pelo atraso. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a nova redação do artigo, dada pela Lei nº 13.467/17, não discrimina qualquer modalidade de extinção do contrato de trabalho, para efeito de cumprimento do prazo ali estabelecido para pagamento das parcelas. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A magistrada de primeiro grau manifestou entendimento no sentido de que inexiste  previsão  de  aplicação  de  multa  por  atraso  no pagamento das verbas rescisórias na hipótese de falecimento do empregado, “sendo  certo  que,  por  se  tratar  de  penalidade  ao  empregador,  impõe-se interpretação restritiva da norma celetista”. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido de pagamento da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT e também da multa disposta na cláusula normativa, prevista para o pagamento das rescisórias fora do prazo legal.

Os dependentes do empregado falecido recorreram ao TRT-4, argumentando que as parcelas decorrentes da extinção do contrato foram pagas depois de dez dias do falecimento do trabalhador, razão pela qual incide a multa de mora. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, embora o colegiado já tenha decidido que não é cabível o deferimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, isso era devido, na realidade, à redação anterior do § 6º do referido artigo. Nesta, era previsto prazo para pagamento das verbas rescisórias quando o contrato de trabalho se extinguia pelo término do prazo determinado, demissão, ou dispensa sem justa causa. Ou seja, não mencionava o caso de falecimento do trabalhador. Já a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, dada pela Lei 13.467/17, não discrimina nenhuma forma de extinção do contrato de trabalho, de modo que o prazo ali estabelecido, de dez dias, deve ser observado independentemente da modalidade da dissolução contratual. O magistrado destacou julgado da Turma nessa direção. Nesse panorama, a Turma entendeu que a sucessão faz jus à multa prevista no artigo 477 da CLT, bem como à multa prevista na norma coletiva.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Pedro Silvestrin e a desembargadora Denise Pacheco. A empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 22.08.2023

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