Ascom/TST
O empregado, um técnico em edificações, trabalhava para a Renovar Engenharia Ltda., de Brasília, desde 2014, prestando serviços a uma empresa pública. Em 2020, o contrato não foi renovado e ele foi dispensado. Enquanto cumpria o aviso-prévio, surgiu uma vaga em outro contrato de terceirização da Renovar, que lhe ofereceu oportunidade de se manter empregado, mas com redução de salário. Ele aceitou a oferta e foi feito um aditivo ao contrato de trabalho, em janeiro de 2021, com a função de supervisor de manutenção em outro órgão público.
Segundo a Renovar, no contrato inicial a convenção coletiva de trabalho aplicada era a do Sindicato dos Empregados da Construção Civil, e, no segundo, a do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços), o que justifica parte das diferenças. Além disso, o contrato firmado com o órgão público prevê outros salários, conforme as planilhas de custos divulgadas desde a licitação.
Para dar segurança jurídica à relação, uma vez que a alteração do contrato de trabalho implicava redução de salário e exclusão de alguns benefícios, além da inclusão de outros direitos, o ajuste foi apresentado à Justiça do Trabalho para homologação.
Em audiência, a magistrada de primeiro grau registrou que, apesar da boa-fé das partes e das justificativas apresentadas, o acordo violava a legislação trabalhista. Ela observou que, em razão da alteração do posto de serviço, a primeira cláusula do acordo previa redução de salário em 39,74%, violando o artigo 7º, VI, da Constituição da República, que veda a redução salarial. Com isso, rejeitou a homologação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.
Na análise do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, enfatizou que a juíza não havia se recusado a apreciar o acordo, pois ela o analisou e concluiu que a redução salarial afrontava a Constituição.
Segundo a ministra, o TRT seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 418) de que a homologação de acordo constitui mera faculdade da juíza — que, no caso, concluiu que ele era lesivo ao empregado e indeferiu o pedido. A decisão foi unânime.
Foto: A ministra Maria Cristina Peduzzi confirmou a decisão das instâncias inferiores
Ascom/TST
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 963-76.2020.5.10.0010
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2022
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