O atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” TST (AIRR-12417-07.2015.5.01.0551, 3ª TURMA, RELATOR MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, DEJT 04/10/2019).
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