19 de maio, 2024

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Adicional de periculosidade. Contato habitual com a área de risco. Exposição não eventual por cerca de 16 minutos diários. Transcendência política. Requisitos do Art. 896, § 1º-A, da CLT, atendidos.

Discute-se o direito ao adicional de periculosidade de empregado exposto a agente perigoso por cerca de dezesseis minutos/dia (8 ingressos por dia, 4 ingressos com duração de 1 minuto cada e 4 ingressos com duração de 3 minutos cada) quando entrava em área de risco – Fábrica 3, em que anotava os valores da produção, ajustava os comandos, se necessário, e realizava inspeções visuais e checagens de ordem geral. Trata-se de exposição não eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Esta Corte superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Nesse sentido, a Súmula 364, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. TST RR – 269-98.2021.5.12.0016 DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2023, RELATOR MINISTRO: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/12/2023.

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