18 de maio, 2024

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Empresa deve indenizar por danos morais trabalhador que vive com HIV

Por considerar que a dispensa foi discriminatória e sem justificativa, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) determinou que uma empresa deve pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que vive com HIV.

O homem trabalhava em uma fábrica de tintas como empregado terceirizado

No caso concreto, o homem trabalhava em uma fábrica de tintas como empregado terceirizado e foi demitido em dezembro de 2019.

O relator, desembargador Marcos César Amador Alves, considerou que as provas testemunhais e documentais confirmaram a conduta ilícita do empregador.

Ele destacou uma conversa de WhatsApp trocada entre o homem e outro empregado, que foi obrigado pela empresa a realizar exame de HIV pelo fato de trabalhar ao lado do colega que vive com o vírus, causando constrangimento aos trabalhadores.

Segundo Alves, ficou comprovado também que a empregadora foi informada da doença do profissional em maio de 2019. “Muito embora a primeira reclamada sustente que “a dispensa do reclamante se deu devido ao corte de verba” e que “o reclamante e sua equipe foram cortados”, o conjunto probatório acostado aos autos, somado à presunção de discriminação no ato da dispensa demonstram o contrário”, analisou.

Por fim, o desembargador ainda pontuou que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se discriminatória toda dispensa sem justa causa de empregado que possua algum tipo de enfermidade grave ou que seja pessoa vivendo com HIV, uma vez tomada ciência desta enfermidade pela empresa.

Com informações da assessoria do TRT-2.

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2022

 

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