18 de maio, 2024

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JT/ES aplica multa por litigância de má-fé em caso que buscava reconhecimento de vínculo de emprego

Por Gerência Executiva de Relações do Trabalho

A 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES condenou um homem ao pagamento multa por litigância de má-fé que, somada a honorários advocatícios e custas processuais, aproximava-se de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Essa decisão baseou-se no fato de a parte ser empresário com alta renda mensal média, e ainda assim ter postulado assistência judiciária gratuita e tentado distorcer os fatos (processo nº 0000237-30.2023.5.17.0131, DEJT de 14/11/2023).

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Um homem ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi contratado como prestador de serviços, por meio de uma empresa, mas que na verdade a relação era empregatícia, com pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Ele ainda alegou estar desempregado, postulando o benefício da justiça gratuita. A empresa demandada defendeu que havia contrato de prestação de serviço firmado com a empresa do autor, não havendo vínculo de emprego, pois não existia subordinação, nem exclusividade ou pessoalidade na prestação dos serviços.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a inexistência de vínculo por falta de subordinação jurídica entre o demandante e a demandada, que era  proprietário de várias empresas com contratos de prestação de serviços com empresas do grupo econômico da demandada. Assim, o magistrado concluiu que se tratava de hipótese de terceirização lícita, pontuando que, conforme as teses fixadas pelo STF o julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral e na ADPF  324.

Cabe destacar, além disso, que a Justiça condenou o autor por litigância de má-fé, por tentar alterar a verdade dos fatos, e ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte demandada, pois a renda do autor era incompatível com o benefício da justiça gratuita[i].

[i] Art. 790. […]§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/jtes-aplica-multa-por-litigancia-de-ma-fe-em-caso-que-buscava-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego/

 

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