Diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 323/DF, em sessão virtual realizada de 20 a 27 de maio de 2022, na qual se declarou “a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”, é vedada a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. TRT-SC- AC. 3ª CÂMARA PROC. 0001138-53.2016.5.12.0043. REL.: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. DATA DE ASSINATURA: 01/12/2022.
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