Da Redação
Desde o dia 1º de janeiro, a síndrome do burnout tem uma nova classificação dada pela OMS: o transtorno é considerado um fenômeno decorrente do trabalho, um “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”, diz a definição do órgão mundial de saúde.
Burnout vem do inglês e quer dizer “esgotamento”. Sintomas: exaustão, dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, sentimentos de fracasso e incompetência.
Com a nova classificação (CID 11), trabalhadores e empregadores podem ficar preocupados como a questão será tratada na Justiça do Trabalho. Confira nessa reportagem o que advogados têm a dizer sobre o tema.
Atualização: Após anúncio, a OMS esclareceu que, embora tenha sido incluída na CID, classificação de doenças, o “burnout” não é reconhecido como “condição médica” ou doença, mas sim como “fenômeno ocupacional”.
OMS reconhece Burnout como doença ocupacional; o que muda?(Imagem: Getty images)
Doença do trabalho x Doença ocupacional
Ao Migalhas, a advogada trabalhista Marina Brandão, inicialmente, chama a atenção para a diferenciação de doença do trabalho e doença ocupacional. “São coisas distintas”, esclarece.
Doença profissional/ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
Doença do trabalho: é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
A profissional entende que a Síndrome de Burnout é uma doença do trabalho, porque é adquirida a partir do ambiente no qual empregado exerce seu ofício.
Por ser uma doença decorrente do trabalho, há implicações, principalmente, no âmbito previdenciário, tais como:
B91: auxílio-doença por acidente do trabalho durante o período de incapacidade temporária;
estabilidades, como a garantia de emprego de doze meses prevista no artigo 118 da lei 8.213/91;
direito a indenizações.
A especialista também destaca as implicações civis do burnout. Nesse caso, deverá ser analisado (i) o dano, (ii) a conduta ilícita e (iii) nexo causal. “Haverá muitas implicações de forma indireta, mas isso não significa dizer que toda hipótese de burnout será considerada responsabilidade civil gerando o dever de indenizar do empregador”, afirma.
Como o juiz saberá que sofri burnout?
De acordo com o advogado Antonio Galvão Peres (Robortella e Peres Advogados), para o diagnóstico de Burnout não basta a aferição dos sintomas, mas o estudo de sua origem.
O advogado salienta que será fundamental a perícia técnica e a prova oral acerca das condições de trabalho do colaborador, a fim de atestar que o burnout realmente decorreu do trabalho e não de outra situação pessoal que o trabalhador vivenciou. Veja o que diz o profissional:
“A dificuldade do diagnóstico decorre do fato de que seus sintomas podem ser idênticos ou semelhantes a muitos outros distúrbios psicológicos. Portanto, o que interessa, em caso de conflito, é investigar as causas; se relacionadas – ou não – ao trabalho.
Esse debate não é novo. Há muitas situações semelhantes. Pode um empregado, por exemplo, ter lesão por esforços repetitivos (LER) e reivindicar reparações do empregador perante o Judiciário, mas, durante a instrução processual, constatar-se que a lesão decorreu da prática de determinado esporte, e não do trabalho.
Quando a lesão é psicológica a avaliação se torna ainda mais subjetiva. Em certo caso em que atuamos a empregada acusava o empregador de assédio moral e demonstrou documentalmente os danos decorrentes (vg. exames, medicamentos, atestados psiquiátricos). Contudo, quando da perícia psiquiátrica, ao responder questionamentos do assistente técnico da empresa, confessou episódios recorrentes de violência sexual em sua residência. Os danos decorriam de suposta cobrança excessiva dos superiores ou dos graves fatos que ocorriam em sua casa?”
Em complemento, a advogada Marina Brandão acrescenta que o juiz analisará o ambiente de trabalho como um todo, buscando causadores da síndrome, tais como: assédio moral, metas abusivas, cobranças agressivas, entre outras.
Sobre a importância da prova pericial, em 2020, a 2ª turma do TST condenou uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout. O colegiado registrou que deveriam prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área. Aquele laudo confirmou que o trabalho da costureira teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica (processo: RR-193-87.2014.5.21.0010).
Sou empregador: como evitar o burnout em meus colaboradores?
A advogada Marina Brandão elencou algumas condutas que o empregador pode ter a fim de evitar o Burnout em seus colaboradores:
Oferecer plano de saúde;
Proporcionar momentos de lazer fora do ambiente de trabalho;
Respeitar os horários de descansos previstos na CLT.
O advogado Antonio Galvão Peres complementa dizendo que é fundamental que o combate ao assédio moral; a proibição de metas inatingíveis; a vedação a jornadas excessivas; o respeito aos períodos de descanso e; o fomento a um ambiente saudável “não podem ser apenas um discurso, é essencial a constante aferição de compliance a essas regras”.
Sou trabalhador: como lidar com o burnout?
A psicóloga do Trabalho, Sandra Rego, destaca que a pessoa que sofre com a Síndrome de Burnout deve refletir sobre o autocuidado: “o que estou fazendo comigo mesmo?”
Para melhorar o transtorno, a psicóloga indica:
Buscar ajuda psicológica para resgatar a autoestima/autoconfiança;
Fazer ativdades prazerozas e de relaxamento. Ex: contato com a natureza;
Praticar atividades físicas;
Alimentação balanceada;
Melhorar a qualidade do sono;
Convívio com amigos e familiares.
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