Após seis anos de muita discussão, estudos e análises, as novas regras para rotulagem nutricional estão a ponto de entrar em vigor.
As regulamentações, que começam a valer a partir de 9 de outubro deste ano, trazem mudanças profundas quanto à declaração de nutrientes na tabela, uso de alertas frontais e alegações nutricionais.
O objetivo do selo é atentar o consumidor sobre excessos de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio adicionados ao alimento
O objetivo do selo é atentar o consumidor sobre excessos de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio adicionados ao alimento. Logo, os novos selos informativos vão ajudar na escolha de alimentos mais saudáveis e, ao longo prazo, na redução de índices de obesidade, diabetes e colesterol alto, entre outras doenças crônicas associadas a nutrientes.
Novo modelo facilita visualização e comparação nutricional
O novo modelo de rótulo, frontal superior, facilita a comparação nutricional dos alimentos, em especial os dados por 100 g (produtos sólidos e semissólidos) ou por 100 ml (produtos líquidos), que apresentará figuras em modelo de lupa para indicar alto teor de açúcares adicionados, gordura saturada e sódio.
Para o público, as informações destacadas nas figuras das lupas na rotulagem frontal serão fatores determinantes em sua jornada de consumo e decisão de compra.
Modelo de lupa indicará alto teor de açúcares adicionados, gordura saturada e sódio
Serão elegíveis para a rotulagem nutricional frontal os alimentos sólidos ou semissólidos que apresentarem quantidade maior ou igual a 15g/100g de açúcares adicionados; 6g/100g de gorduras saturadas e 600mg/100g de sódio.
Para os alimentos líquidos, esses limites devem ser reduzidos pela metade. Caso esses critérios sejam atingidos, os alimentos deverão trazer na metade superior do seu painel principal, o selo de “alto em” para cada nutriente, ocupando uma área entre 2% a 7% de seu rótulo, dependendo do tamanho do painel principal.
Para Pedro Tatoni, Gerente de Marketing Brasil e Cone Sul da Kerry, companhia parceira para as indústrias de alimentos, bebidas e farmacêutica, a legislação vem para apoiar o consumidor a fazer melhores escolhas.
“Com as informações cada vez mais claras, abertas e acessíveis, o mercado e as indústrias serão puxados para uma grande transformação, em especial na formulação de alimentos e bebidas, para que possam se adequar às legislações e manterem seus produtos no mercado, alertando os consumidores,” avalia Tatoni.
Design da informação nutricional
A tabela de informação nutricional deverá trazer os dados apenas em letras pretas, com fundo branco, para garantir a facilidade na leitura. Também deverá ficar localizada próxima à lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. Não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização.
A exceção fica para os produtos pequenos, aqueles com área de rotulagem inferior ou igual a 100 cm², em que a tabela poderá ser apresentada em partes encobertas, desde que acessíveis, ou em sua embalagem secundária. Há ainda outra mudança nas tabelas nutricionais: o número de porções por embalagem também deverá ser declarado.
Rotulagem e Anvisa
A Anvisa também modificou as regras relativas às declarações das alegações nutricionais, com o objetivo de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal. Por exemplo: um alimento com redução de gorduras totais não poderá indicar este atributo em sua rotulagem se apresentar a quantidade de gordura saturada igual ou superior ao limite definido nas regras de rotulagem nutricional frontal.
Esta é uma das razões pelas quais a indústria alimentícia precisa se preparar para cumprir a nova regulamentação e enfrentar diversos desafios, pois reformular um produto cárneo, diminuindo a quantidade de açúcares adicionados, gordura saturada ou principalmente o sódio, não é uma tarefa fácil de ser realizada.
Alejandra Rullan, Head Latam de Sustentabilidade e Nutrição da Kerry, explica que hoje além de técnicas e processos de preservação milenares como a defumação, a fermentação e conservas em vinagre, há muita tecnologia envolvida dentro das indústrias que permitem reduzir não apenas o sal, mas também outros ingredientes que contribuem com altos níveis de sódio principalmente em cárneos processados.
“Existem muitas tecnologias que podem auxiliar na redução do sal, do açúcar e da gordura. Muitos desses ingredientes já são conhecidos dos consumidores, mas eles têm um limite para aplicação e efetividade. Existem, porém, outras soluções que são utilizadas na indústria e que entregam uma grande redução. A Kerry, por exemplo, trabalha com uma tecnologia de ponta que substitui de maneira parcial ou por vezes total o açúcar ou sal de formulações”, destaca Rullan.
Outra categoria de produtos cárneos que será impactada diretamente pelas novas regras de rotulagem são as soluções congeladas empanadas. As principais características são a crocância, o sabor da carne com a cobertura selecionada para o empanamento, os temperos e o método escolhido para a finalização combinados em um só produto.
Em sua maioria, a finalização inclui uma pré-fritura por imersão em gordura vegetal, o que traz um ponto de atenção sobre a presença de gordura saturada ou de gorduras trans – algo também possível de ser reestruturado em produtos no mercado, pois já existem tecnologias que acompanham as tendências de cocção e novas necessidades de consumo.
Enfim, o novo consumidor hoje, tem mais consciência daquilo que consome e daquilo que busca na sua jornada de consumo. Ao passo que com as novas regras de rotulagem toda indústria deverá se adaptar a essa exigência que visa não apenas uma simples readequação de mercado, mas, sobretudo, maior transparência sobre informações essenciais para uma sociedade mais saudável.
Prazos para adequação
Com a entrada em vigor da Resolução RDC º 429/20 e a Instrução Normativa IN nº 75/, diversas legislações serão revogadas, como as Resoluções RDC nº 360/03 (rotulagem nutricional de alimentos embalados), RDC nº 359/03 (porções de alimentos para fins de rotulagem nutricional) e RDC nº 54/12 (informação nutricional complementar).
Os produtos que estiverem no mercado na data de entrada da norma em vigor terão, ainda, o prazo de adequação de doze meses (ou seja, até 9 de outubro de 2023). Já aqueles que forem destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, deverão estar adequados já na data de entrada do regulamento em vigor (9 de outubro de 2022), para garantir que os fabricantes de alimentos e bebidas tenham acesso às informações nutricionais das matérias-primas e ingredientes alimentares utilizados em seus produtos.
Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, terão prazo de adequação maior (24 meses após a entrada em vigor, ou seja, até 9 de outubro de 2024). Os produtos fabricados até o término do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do prazo de validade.
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