06 de outubro, 2024

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SDI-2/TST confirma validade de normas coletivas que permitiam jornada superior a 8h em turnos ininterruptos de revezamento

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmou a validade de cláusula de acordo coletivo que previa a possibilidade de jornada superior a 8 horas diárias em regime de compensação em turnos ininterruptos de revezamento (TST-RO-11130-56.2015.5.03.0000, DEJT de 19.05.2023). Entre seus fundamentos, destaca-se a adoção expressa da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 de Repercussão Geral.

Entenda

No caso concreto, um trabalhador pretendia, por meio de Ação Rescisória, desconstituir decisão que havia considerado válidas cláusulas coletivas de trabalho que previam jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em regime de compensação em turnos ininterruptos de revezamento. Em consequência, se alcançasse a rescisão, seriam consideradas inválidas as cláusulas coletivas, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de horas extras e reflexos.

No Tribunal Regional do Trabalho de MG (TRT3) foi julgada improcedente a ação rescisória e assim, foi mantida a validade da cláusula coletiva de trabalho.

No TST, a SDI-2 também confirmou a validade das cláusulas coletivas que possibilitavam jornada de trabalho superior a 8 horas para regime de compensação em turnos ininterruptos de revezamento. Segundo a subseção, além de não existir vedação constitucional para a ampliação do limite da jornada no regime de turnos ininterruptos ou para utilização do sistema de compensação em negociação coletiva (art. 7º, XIV da CF/88), o STF fixou Tese de Repercussão Geral 1.046, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Diante disso – e ao considerar que a jornada praticada pelo trabalhador respeitou aquela pactuada em cláusula coletiva de trabalho –, a SDI-2 negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a validade da norma coletiva questionada na ação rescisória.

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

 

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