19 de maio, 2024

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Sincovaga solicita modernização nas regras de comercialização de pães em São Paulo

O Sincovaga, a FecomercioSP e a Apas solicitaram por meio de oficio ao prefeito Ricardo Nunes, no último dia 3 de maio de 2024, a modernização da Portaria nº 2.619/2011 – SMS, para que ocorra a adequação dessa Norma ao que dispõe a Resolução da ANVISA nº 216/2004, no que diz respeito às regras sobre a comercialização de produtos alimentícios em São Paulo, em especial os de panificação.

 

Segundo as entidades, essa mudança é necessária tendo em vista que está havendo ampla fiscalização em estabelecimentos comerciais, inclusive com autuações, sob a justificativa de que o item 9.9 da citada Portaria proíbe a exposição para venda, em sistema de autosserviço, de alimentos não embalados, exceto de vegetais não higienizados, de grãos e de refeições prontas para consumo imediato servidas em restaurantes e similares.

 

As diversas interpretações dessa regra e das exceções a ela pelas equipes da Vigilância em Saúde geram insegurança jurídica, visto que não existe nos âmbitos nacional e municipal qualquer dispositivo legal que proíba a mencionada prática comercial. Assim, é crucial que sejam estabelecidas normas eficazes e objetivas para garantir a segurança na venda de pães em autosserviço, alinhadas às determinações federais.

 

Nesse sentido, a Resolução da ANVISA nº 216/2004 estabelece as seguintes diretrizes e restrições aplicáveis à comercialização de pães:

 

  1. Exposição e proteção dos alimentos prontos para consumo: os itens devem estar protegidos de contaminação, seja por meio de embalagens individuais, coberturas adequadas ou outras formas de barreira física que impeçam o contato direto com as mãos dos consumidores ou com o ambiente externo.

 

  1. Higienização das superfícies de exposição: tais espaços precisam ser mantidos limpos e higienizados regularmente, para prevenir contra a contaminação cruzada e para garantir a segurança dos alimentos.

 

  1. Rotulagem: caso os pães estejam expostos sem embalagem individual, é necessário que haja uma rotulagem adequada informando os ingredientes, a data de fabricação e o prazo de validade, conforme exigido pela legislação brasileira.

 

  1. Manutenção da temperatura: os equipamentos de exposição devem ser capazes de manter, de forma adequada, a temperatura necessária para garantir a qualidade, caso o produto assim

 

Por fim, o documento destaca que a segurança para empreender depende da definição de regras mais claras e uniformes com diretrizes gerais que se aplicam a todos os alimentos comercializados nesse formato. Assim, o Sincovaga, a FecomercioSP e a Apas requerem a imediata revogação do item 9.9 da Portaria nº 2.619/2011 – SMS, para que a norma municipal seja consoante à federal.

 

MAI/24

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