13 de outubro, 2024

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STJ afasta PIS e COFINS de descontos e bonificações no varejo

Nesta terça-feira (11.04), a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão importantíssima para o setor do comércio varejista. No julgado, ficou definido que não devem incidir PIS e COFINS sobre os descontos e/ou bonificações dados ao varejo, na aquisição de mercadorias.

O caso analisado envolve a Cencosud Brasil. A empresa buscava afastar a cobrança feita pela Receita Federal, que autuou a empresa por não incluir os valores referentes a bonificações e descontos no cálculo do PIS e da Cofins entre abril de 2006 e dezembro de 2010.

A Decisão foi proferida no RESP nº 1836082/SE, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, e foi a primeira da Corte sobre o tema. O julgamento havia sido iniciado no ano passado, mas foi interrompido por pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

Na hipótese, a Relatora já havia se manifestado a favor do contribuinte. Afirmou que a base de cálculo do PIS/COFINS no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa, e que os descontos não integram o conceito de receita: “Não há como transformar as despesas do varejista em receitas”, disse ela, acrescentando que “desconto não é parcela apta a levar a tributação de PIS e Cofins”.

Reabertas as discussões, o Ministro Gurgel proferiu voto vista acompanhando a Relatora, classificando os descontos como “meros redutores” do custo de aquisição. Explicou: “Sob o ponto do varejista, na relação comercial havida com seus fornecedores os descontos e bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente de aquisição de produtos ainda que presentes tais benefícios.”

A Decisão é importante, especialmente porque, recentemente, os contribuintes vinham obtendo decisões desfavoráveis no âmbito administrativo. O CARF, em suas análises, buscava identificar, nas operações, se os descontos eram concedidos incondicionalmente, ou mediante contraprestações por parte dos varejistas.

Nesse sentido, reiteramos a recente decisão da 3ª Turma da CSRF, nos autos do processo nº 16561.720008/2012-12, que julgou procedente o Auto de Infração contra a rede de supermercados Carrefour, para a cobrança de débitos de PIS/COFINS não cumulativos. No caso, a turma concluiu da seguinte forma: os valores recebidos a título de descontos obtidos e bonificações constituem receita, e devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição apenas se caracterizada a incondicionalidade do desconto”.

Como bem observado no Julgamento, pelo Min. Gurgel de Faria, os argumentos do Fisco decorrem de “premissas equivocadas” e não se sustentam. Tem-se, portanto, que a partir do julgado da Corte Superior, independentemente da forma dos descontos, os mesmos não integram o conceito de receita, não incidindo na base de cálculo das contribuições em destaque. Vale pontuar que o acórdão ainda não
foi disponibilizado para maior precisão quanto ao decidido.

Por fim, vale ressaltar que não obstante a decisão não ter sido proferida em sede de
repetitivo, e não vincular o CARF, ela representa um importante precedente judicial.

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