A 11ª turma do TRT da 2ª região reformou uma sentença para afastar o reconhecimento de dano estético de um empregado que sofreu lesões nos dedos devido às atividades desempenhadas como cozinheiro de lanchonete.
Segundo o laudo de um perito médico, as lesões foram classificadas como de grau leve, resultando em cicatrizes de aproximadamente três centímetros e um centímetro nas regiões laterais e dorsais de dois dedos da mão esquerda.
A relatora do caso, juíza Adriana Prado Lima destacou que as marcas não são consideradas capazes de causar problemas significativos ao trabalhador a ponto de afetar sua vida social ou profissional, uma vez que não se configuram como deformações grosseiras ou limitadoras. A magistrada ressaltou que as cicatrizes nem mesmo são claramente visíveis nas fotos presentes no laudo, indicando que são praticamente imperceptíveis à primeira vista e podem passar despercebidas pelo público em geral.
A magistrada utilizou a jurisprudência do TST para explicar que o dano estético, para ser reconhecido, deve resultar em uma desfiguração da vítima que a torne visualmente marcada, causando constrangimentos, humilhações ou desgosto que resultem em sofrimento moral.
Apesar da decisão desfavorável em relação ao dano estético, o trabalhador será indenizado por dano moral, que é presumido e decorre diretamente do fato lesivo. Basta comprovar a ocorrência do acidente e a culpa subjetiva da empresa reclamada.
Processo: 1000309-14.2020.5.02.0069
Confira aqui a decisão.
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