04 de outubro, 2024

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TRT-4 vê estágio mascarado e condena loja a indenizar atendente dispensada grávida

Por José Higídio

Por constatar mascaramento de relação de emprego por meio de um suposto estágio acadêmico, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo empregatício entre uma loja e uma atendente que foi dispensada enquanto estava grávida. A empresa também foi condenada a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil por dano moral.

Autora da ação trabalhista foi dispensada por loja durante a gestação

Com a decisão, a loja deverá pagar todas as verbas trabalhistas de um contrato celetista, o que inclui a indenização substitutiva pela dispensa no período de estabilidade devido à gestação.

Contexto

A autora da ação era estudante do ensino médio quando trabalhou para a loja. Ela tinha um contrato de estágio, mas exercia todas as funções das demais empregadas, que tinham carteira de trabalho anotada.

Entre suas atribuições, estavam atendimento, vendas, organização do estabelecimento, metas, pagamentos e até mesmo o transporte do dinheiro do caixa até o banco para depósito, desacompanhada de segurança ou colega. Ela ainda trabalhava frequentemente aos sábados.

Na reclamação trabalhista, a autora alegou que seu contrato de estágio foi descaracterizado e contou que foi dispensada por estar grávida. A 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) reconheceu o vínculo empregatício.

Em recurso, a ré afirmou que houve relação de aprendizado durante toda a vigência do contrato. Já a autora pediu indenização por dano moral, devido aos excessos praticados pelo empregador.

Fundamentação

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, relator do caso no TRT-4, observou que as alegações da autora foram confirmadas pelas testemunhas.

Já a loja não comprovou que seguiu os procedimentos básicos de um estágio, como planejamento, acompanhamento acadêmico e avaliação de desempenho.

“Nada de concreto foi feito pela ré em relação à ausência de fiscalização do estágio pela escola, referindo-se a ré, em suas razões recursais, aos requisitos legais como mera formalidade e burocracia.”

Para o magistrado, “o arcabouço formal da relação de estágio se prestou apenas para dar suporte a tal fraude”.

Além de ressaltar que a autora estava grávida no momento da dispensa, D’Ambroso afirmou que a falta de anotação na carteira de trabalho implica “severos prejuízos ao trabalhador, dentre os quais, restar excluído de diversos direitos humanos fundamentais os quais lhe seriam devidos”.

Na sua visão, “condutas que violam a legislação social, notadamente as atitudes abusivas dos empregadores que se valem de sua posição econômica para impor condições aviltantes às pessoas que necessitam vender sua força de trabalho, constituem macrolesões que afrontam a própria existência do Estado”.

Como foi demonstrado o dano, o relator explicou que não é necessária prova do prejuízo, “bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição”.

Atuaram no caso as advogadas Gislaine Goldbaum e Marina Ferreira, do escritório Goldbaum Advocacia.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0020424-80.2021.5.04.0102

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2023

 

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