18 de maio, 2024

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Depoimento suspeição da troca de favores

O simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador, não torna a testemunha suspeita, na esteira do disposto na Súmula 357 do TST. É necessário comprovar que a testemunha se encontra inserida no mesmo contexto fático que o reclamante, o que poderia tornar claro, acaso houvesse, o interesse em relatar os fatos de modo a elevar as chances de êxito da demanda.  TRT-2- (PROC. 1000862-75.2020.5.02.0711 – ROT – 12ª TURMA – REL. PATRÍCIA THEREZINHA DE TOLEDO – DEJT 7/12/2022)

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