PL 04571/2023 – Autoria: Dep. Carlos Jordy (PL/RJ), que “Disciplina o direito de oposição ao pagamento de contribuição assistencial prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Altera a CLT para que a contribuição assistencial, assim definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não poderá ultrapassar valor correspondente a um dia de trabalho anual do trabalhador e deverá ser parcelada em no mínimo seis vezes, para desconto em folha.
– Possibilita o trabalhador não sindicalizado opor-se ao pagamento da contribuição assistencial, atendidas as seguintes regras:
I – prazo mínimo de 30 dias úteis, iniciando-se seu cômputo a partir da ciência do trabalhador de notificação do sindicato enviada à empresa a que ele esteja vinculado;
II – exercício do direito de oposição por todos os meios lícitos de manifestação da vontade, por via física ou eletrônica, desde que assegurada a autenticidade da assinatura, por e-mail ou outro meio semelhante, admitindo-se a subscrição por intermédio de assinatura eletrônica simples, qualificada e avançada, permitindo-se aos sindicatos a disponibilização de formulários eletrônicos para esse fim, sendo vedada a exigência de comparecimento pessoal nas dependências físicas do sindicato e a manifestação de vontade de próprio punho;
III – gratuidade do direito de oposição, vedado o pagamento de qualquer espécie de taxa ou outro tipo de cobrança;
IV – possibilidade de previsão, em contrato individual de trabalho, da opção pelo não pagamento da contribuição assistencial,
permitindo-se ao empregador, nesse caso, comunicar diretamente ao sindicato sobre a opção de não pagamento ao receber a notificação, dispensada nova manifestação de vontade por parte do trabalhador; e
V – impossibilidade de tratamento discriminatório ao trabalhador que exercer o direito de oposição, assegurando-se lhe o gozo de todos os direitos e vantagens legais e negociais aplicáveis a toda a categoria.
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