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Lei nº 14.534/2023 - Registro único – Cadastro de Pessoa Física – CPF – Registro de trabalhadores – Mix Legal 34/2023 - Sincovaga
05 de maio, 2024

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Lei nº 14.534/2023 – Registro único – Cadastro de Pessoa Física – CPF – Registro de trabalhadores – Mix Legal 34/2023

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12.01.2023, a Lei nº 14.534/2023, para adotar número único e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

– Certidão de nascimento;

– Certidão de casamento;

– Certidão de óbito;

– Documento Nacional de Identificação (DNI);

– Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

– Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

– Cartão Nacional de Saúde;

– Título de eleitor;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

– Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

– Certificado militar;

– Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;

– Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

De acordo com a nova lei, o CPF deve constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou em documentos de identificação emitidos pelos conselhos profissionais, sendo assim, os órgãos públicos não poderão exigir outros números de identificação para preencher um cadastro ou formulário.

Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais deverão ter o número de inscrição no CPF como número de identificação.

A lei entra em vigor na data de sua publicação e fixa os seguintes prazos:

– 12 meses, para que os governos municipais, estaduais e federal e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

– 24 meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Clique aqui e leia íntegra da lei bem como as razões dos vetos.

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