18 de maio, 2024

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Dispensa discriminatória. Reintegração ao emprego. Dano moral

O empregador tem o direito de dispensar o empregado sem motivação. Contudo, esse direito encontra limites, alguns deles fixados em norma legal, como é o caso da dispensa motivada por questão relacionada ao sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, como dispõe o artigo 1º da Lei n. 9.029/95. A jurisprudência do TST tem se sedimentado no sentido de se presumir discriminatória a dispensa de empregado portador de alguma doença grave, impondo ao empregador o ônus da prova de que não tinha ciência da doença ou da existência de outros motivos lícitos para a prática de resilição unilateral do contrato, conforme artigos 818, II, da CLT e 373, II, CPC. Neste sentido a Súmula nº 443/TST. No caso concreto, a dispensa da autora não ocorreu em razão do seu estado de saúde. Ao contrário, conforme se observa do processado, originou-se na demanda anterior proposta pela própria autora, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho e evidenciando sua vontade de encerrar a relação de emprego. Tanto que assim o fez a parte reclamada. Por outro lado, ainda que assim não o fosse, tanto o transtorno depressivo alegado (sem lastro em laudo médico), quanto a perda auditiva não configuram enfermidades de caráter estigmatizante, isto é, não são doenças que acarretam repúdio social, dando azo ao preconceito social e, consequentemente, hábeis a provocar a dispensa arbitrária. Enfim, à míngua de prova relativa ao abuso do direito, mantenho o indeferimento dos pedidos de indenização pela dispensa discriminatória, reintegração ao emprego e pagamento de indenização por dano moral, nos termos da sentença recorrida. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010298-63.2023.5.03.0187 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 05/09/2023; ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA TURMA; RELATORA: MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM)

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