30 de abril, 2024

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Empresa é responsável por acidente sofrido por empregado após seu turno

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma lanchonete pelo acidente sofrido por um atendente de balcão da loja do Aeroporto Internacional de Confins (MG) após uma jornada de trabalho exaustiva. Ele dormiu enquanto pilotava sua motocicleta no trajeto para casa e ficou paraplégico.

Homem trabalhava na unidade de uma lanchonete no Aeroporto de Confins

O colegiado restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido a relação entre o acidente e o trabalho e deferido uma indenização por danos morais e materiais. Com isso, o processo retornou à 4ª Turma do TST, que havia decidido em sentido contrário.

O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta das 6h, provocando lesão na coluna e paralisia irreversível das pernas. Na ação trabalhista, ele sustentou que, naquele turno de 25 para 26 de maio de 2015, tinha sido submetido a trabalho exaustivo, em razão da falta de oito empregados de uma equipe de 13 pessoas. O cansaço teria reduzido sua atenção na condução do veículo.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o TRT-3 destacou que a empresa não havia comprovado seus argumentos sobre a jornada do empregado naquele dia, pois o controle de ponto não tinha sido preenchido. O tribunal também levou em conta o depoimento do gerente relatando que, no dia, muitos empregados haviam faltado.

Dupla condenação

Considerando as condições físicas do trabalhador e o fato de o trabalho ter contribuído para o evento (concausalidade), o TRT condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por dano material e de R$ 80 mil por dano moral.

Ao examinar o recurso de revista da empresa, a 4ª Turma do TST isentou-a de responsabilidade pelo acidente por entender que não ocorreu uma ausência significativa de empregados no dia e que a jornada do atendente não tinha sido estendida. Ainda de acordo com a turma, “o turno noturno é o que tem menor movimento”.

No entanto, para o relator do caso na SDI-1, ministro Cláudio Brandão, a constatação da 4ª Turma de que o turno noturno é menos movimentado não tem respaldo na decisão do TRT, pois não há nenhuma afirmação a respeito.

Por isso, a conclusão de que não teria havido faltas significativas, nem aumento da jornada do atendente, não combina com o contexto fático-probatório delineado no voto vencedor do TRT, que registrou que o gerente havia admitido essas circunstâncias.

Brandão constatou que a turma, para absolver a empresa, considerou fundamentos do voto vencido no TRT. Ocorre que a SDI-1 pacificou o entendimento de que só é possível usar fatos registrados no voto vencido quando não sejam contrários aos delineados no voto vencedor, como no caso. A decisão foi unânime.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 10535-68.2016.5.03.0179

https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/empresa-tem-responsabilidade-por-acidente-sofrido-por-empregado-apos-seu-turno/

 

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