18 de maio, 2024

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Enquadramento sindical. Inaplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial

Em seu art. 8º, a Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional ou sindical, a quem incumbe a função precípua de promover a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III). A fim de garantir a plena autonomia e liberdade sindicais, a Constituição Federal veda a exigência de autorização do Estado, para fins de fundação do sindicato, com a ressalva unicamente em relação ao registro sindical, com o escopo de garantir a unicidade sindical. Proíbe-se, portanto, a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um Município (art. 8º, inciso II, da CF/88). A seu turno, o art. 511 da CLT determina como parâmetro para enquadramento sindical a atividade econômica preponderante do empregador, à exceção da inserção do empregado em categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT. E, de acordo com o art. 581, §2º, da CLT, a atividade preponderante é aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. No caso concreto, a reclamada é empresa voltada ao “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios- minimercados, mercearias e armazéns”, conforme ficha cadastral de Id. 2e7363c. Além disso, a demandada está registrada no CNAE sob nº 4711-3/02 (Id. 390ccb5, fl. 49), o qual corresponde ao “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”. Nesse contexto, conclui-se que são inaplicáveis ao caso as normas coletivas juntadas com a petição inicial (Id. fff6e8e), as quais foram firmadas por entidades sindicais que atuam no comércio atacadista e/ou de produtos bastante específicos (como material de escritório e papelaria) e que, portanto, não representam a empresa demandada.  Esta Magistrada tem conhecimento, com base em demandas anteriormente ajuizadas, de que seriam aplicáveis ao caso as convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e o Sindicato Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, do Estado de São – SINCOVAGA, que representa a categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios. Trata-se da aplicação do critério do paralelismo simétrico ou bifrontalidade sindical, consoante decidido por este Eg. Tribunal, nos autos do RO nº 1001572-66.2019.5.02.0053, Relator o Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, publicado em 25/08/2021. Tais instrumentos coletivos, contudo, não vieram aos autos. Destaco, por oportuno, que, à luz do entendimento da Súmula n° 374 do Col. TST, a reclamada não pode ser acionada para conceder benefícios decorrentes de negociação coletiva na qual a empresa não foi devidamente representada pelo órgão de classe de sua categoria. Saliento, ainda, que o fato de a empresa ser revel e fictamente confessa não impede que o Juízo examine a pertinência das normas coletivas acostadas com a petição inicial, à luz da legislação vigente. Sendo assim, reputo inaplicáveis ao caso os instrumentos coletivos juntados pela parte autora e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos relativos ao fornecimento de alimentação pelo labor em feriados, ao abono pelo dia do comerciário e à multa normativa, os quais foram formulados com base em cláusulas de CCTs que sequer incidem na hipótese em apreço.40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001527-96.2022.5.02.0040

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