18 de maio, 2024

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Gestante. Estabilidade provisória. Contrato por prazo determinado. Contrato de experiência. Transcendência política reconhecida

Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, porquanto esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a trabalhadora em contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, da CF. Ao concluir que nenhum tipo de garantia de emprego ou estabilidade pode ser exercitado frente a um contrato a prazo, o tribunal a quo contrariou a Súmula nº 244, III, do TST e, como tal, não se confunde com o contrato regido pela Lei 6.019/74. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido. TST.  RR – 77-25.2022.5.12.0019 DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2023, RELATOR DESEMBARGADOR CONVOCADO: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 28/04/2023.

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