14 de outubro, 2024

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Inelegibilidade é constitucional

Por Notas & Informações

Observa-se certo mal-estar com as decisões da Justiça Eleitoral que declaram a inelegibilidade de algumas pessoas, como se isso contrariasse o princípio democrático. A retirada de um candidato da disputa eleitoral – ou a cassação posterior de seu mandato – representaria um paternalismo estatal. O sistema desconfiaria da capacidade do eleitor, atribuindo a alguns juízes o poder de decidir em quem a população pode votar. Segundo essa lógica, o mais democrático seria permitir que tudo fosse resolvido nas urnas.

Essa contraposição entre inelegibilidade e democracia não é, no entanto, a perspectiva da Constituição de 1988. Precisamente para que os cidadãos possam escolher livremente, sem interferências indevidas, quem ocupará os cargos públicos, o texto constitucional prevê requisitos para concorrer às eleições e determina que a lei deverá estabelecer hipóteses de inelegibilidade “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9.º).

Frágil seria o regime democrático que autorizasse alguém, depois de ter abusado da função pública, a continuar concorrendo a cargos políticos. Longe de reduzir a liberdade de escolha do eleitor, a inelegibilidade assegura a igualdade de condições entre os candidatos, aspecto fundamental do regime democrático. Por isso, para que o regime democrático não esteja refém de quem não respeita as regras do jogo democrático, a Constituição determinou que o Legislativo deve definir, por lei, as hipóteses de inelegibilidade.

Em 1990, cumprindo essa atribuição constitucional, o Congresso aprovou a Lei Complementar (LC) 64/1990, que regulamentou o art. 14, § 9.º da Constituição. Vinte anos depois, a legislação foi alterada pela LC 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.

A crítica da suposta oposição entre democracia e inelegibilidade desconsidera um ponto básico: o regime democrático é definido e configurado pela Constituição. Ele não é uma ideia abstrata, cujo conteúdo seria preenchido por cada um como bem entender. Ao determinar que a lei estabeleça as hipóteses de inelegibilidade, a própria Constituição afirma que nada há de antidemocrático na exclusão do processo eleitoral de alguém inelegível, por mais votos e apoio popular que possa ter.

Nesse tema há um ponto muito importante. A inelegibilidade não é fruto da vontade de um juiz ou de um tribunal. Ninguém tem esse poder no regime democrático. A inelegibilidade é decorrência da lei. Ou seja, ao avaliar se uma pessoa deve ser declarada inelegível, o Judiciário deve ser extremamente parcimonioso, atendo-se estritamente aos termos da lei. Só assim a decisão terá legitimidade democrática.

A sentença sobre a inelegibilidade não pode estar baseada no juízo de conveniência de um grupo de juízes para os quais, por exemplo, retirar determinada pessoa do processo eleitoral seria bom para a democracia. Se fosse assim, além de antidemocrática, a decisão violaria garantias fundamentais. Ninguém, nem mesmo um juiz, tem direito de impor, por vontade própria, restrições aos direitos políticos do restante da população. As causas de inelegibilidade são definidas em lei. O que a Justiça Eleitoral deve fazer é apenas aplicar a lei, excluindo do processo eleitoral quem a lei diz que não deve participar desse processo.

A aderência à mais estrita legalidade nas decisões sobre a inelegibilidade é condição para que a Constituição seja respeitada e a democracia, protegida de fato. No Estado Democrático de Direito só existe inelegibilidade com base na lei, e não em voluntarismos ou em idiossincrasias, o que ocorreria, por exemplo, com interpretações extensivas da legislação.

Inelegibilidade, portanto, não é perseguição política. É proteção do regime democrático por meio do Direito. Que a Justiça Eleitoral aplique com rigor a lei – e só a lei – em todos os casos.

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