19 de maio, 2024

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Intervalo para recuperação térmica. Exposição habitual e intermitente ao frio. Transcendência reconhecida

Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o “trabalho contínuo” a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem registrou que “ a autora permanecia trabalhando no interior de câmaras frias ou resfriadas, com temperatura 3,2ºC, por 6,6 horas por dia ” e que “ a exposição ao agente insalubre, embora habitual, era intermitente, pois as entradas na câmara fria eram rápidas ”. Nesse contexto, ao concluir que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Logo, o recurso em análise, que trata da matéria, oferece transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT). A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade em seu cumprimento. Assim, de acordo com a nova sistemática, essa obrigação ficará com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (conforme a regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Na hipótese dos autos, em sessão ocorrida antes da decisão do STF na ADI 5.766/DF, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sem suspender sua exigibilidade, destacando que, “ pelo menos até que a ADI seja julgada, não tendo sido deferida nenhuma medida cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos legais objeto da mencionada ação direta de inconstitucionalidade, estão eles em pleno vigor, não merecendo reparos a sentença que aplicou o art. 791-A, ‘caput’ e parágrafos, da CLT ”. Assim, considerando que no acórdão não se determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, deve-se reformar a decisão da Corte Regional no particular, haja vista sua dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e provido ” TST RR-230-18.2019.5.12.0034, 7ª TURMA, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 07/12/2023).

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