Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declararam nula a transação extrajudicial firmada entre a multinacional do ramo alimentício Nestlé e um empregado hipersuficiente e com deficiência física dispensado durante o período crítico da pandemia. Por isso, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador com salários e benefícios relativos à garantia provisória no emprego.
A decisão reforma sentença ao considerar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que vigorou durante o estado de calamidade pública do coronavírus (Lei nº 14.020/2020), proibindo a dispensa sem justa causa de pessoas com deficiência na ocasião.
No recurso contra a companhia, o homem pediu que fosse invalidada a quitação ampla e irrestrita do contrato concedida por meio do acordo. Afirmou ser detentor de estabilidade na época do desligamento e disse que a assinatura de tal documento nunca foi de sua vontade. Buscou também recebimento de indenização correspondente às verbas e benefícios desde a rescisão, ocorrida em julho de 2020, até o fim da emergência em saúde pública, declarada em maio de 2022.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a dispensa sem justa causa do trabalhador nesse contexto “foi ilegal e obstativa, sendo nula de pleno direito”.
A magistrada lembra ainda que a alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não estabeleceu a possibilidade de transação extrajudicial individual para empregados hipersuficientes sem antes submetê-la à homologação da Justiça , “sobretudo nos casos de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, como contemplada nos autos; a exceção fica por conta da existência de PDV prevendo tais efeitos, não sendo essa a hipótese analisada”, conclui.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 09.05.2023
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