Por Redação DC
O governo federal editou nesta quarta-feira, 17/06, a Medida Provisória 983/2020, que cria dois novos tipos de assinaturas eletrônicas que poderão ser usadas nas relações entre contribuintes e o poder público.
Antes da MP, na relação com órgãos públicos, eram aceitas apenas as assinaturas eletrônicas geradas a partir de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Agora, o certificado digital não será mais necessário para uma série de procedimentos, como para a abertura, alteração ou encerramento de empresas.
A MP criou as assinaturas eletrônicas simples e avançada. A simples é utilizada por meio de conferência de dados pessoais básicos e deve ser aplicada em transações de baixo risco e relevância.
Ela permite identificar quem assina e pode ser usada nas interações com órgãos públicos que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo, como requerimento de informações, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.
Já a avançada deverá garantir a vinculação a um indivíduo e usar elementos de segurança para checagem de uso exclusivo pelo titular. Terá, ainda, de permitir que se chequem possíveis alterações posteriores no que for assinado.
A avançada permite que a pessoa que assina mantenha os dados sob seu controle exclusivo, com elevado nível de confiança, garantindo a integridade do documento e permitindo a detecção de qualquer modificação posterior dos dados assinados.
Ela pode ser usada nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas legalmente por grau de sigilo, como abertura, alteração e encerramento de empresas, transferência de veículos ou multas, acesso a documentos e atualização de cadastros do cidadão no governo.
Os sistemas que já utilizem assinaturas digitais terão prazo de seis meses para adaptação às novas regras. Os serviços estaduais que não estabelecerem normas próprias deverão seguir as regras de assinaturas a serem definidas pelo governo federal.
A assinatura eletrônica no padrão ICP-Brasil continua válida e segue de uso obrigatório em atos de transferência e de registro de bens imóveis, como a compra e venda de uma casa ou terreno e na assinatura de atos normativos dos chefes de Poder, ministros e governadores.
*Com informações do Ministério da Economia
IMAGEM: Thinkstock
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