09 de outubro, 2024

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Norma Coletiva que exclui o direito ao pagamento em dobro pelo labor em feriados. Validade. Direito disponível

O Pleno do excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), proferido em 02/06/2022, apreciou o tema relativo aos limites da negociação coletiva, fazendo referência ao princípio da “adequação setorial negociada”, deixando expresso, ainda, que devem ser “respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A certidão de julgamento publicada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim, considerando a existência de negociação das partes a respeito da matéria por todo o período imprescrito e, tratando-se de direito disponível do empregado, não é devido o pagamento, em dobro, do labor em feriados. TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010877-16.2021.5.03.0111 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 14/12/2022, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1270; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A): EMERSON JOSE ALVES LAGE)

 

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