18 de maio, 2024

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Relação de emprego. Existência de terceirização e, posteriormente, de contratos comerciais, entre eles o de franquia, com vistas à precarização de direitos trabalhistas, estando, ainda, presentes todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Vínculo empregatício configurado

A terceirização é admitida no Direito do Trabalho, desde que não desvirtuada sua finalidade, sem que ocorra a contratação de mão de obra por verdadeira empresa interposta, apenas para lesionar direitos trabalhistas do empregado terceirizado. Não deve, portanto, haver subordinação direta entre o empregado e o tomador de serviços, sendo evidente que, nesse caso, o intuito da terceirização é mascarar a relação de emprego e, por conseguinte, precarizar o direito de trabalhador terceirizado em relação ao que auferiria, se admitido diretamente pela empresa principal. Tal constatação não implica intervenção das instituições do trabalho na vida empresarial, com cerceio ao exercício da livre iniciativa, mas sim harmonização entre a ordem econômica e a ordem social, não devendo prevalecer a terceirização que sirva de instrumento de diminuição de direitos dos trabalhadores, e de hipertrofia do princípio do desenvolvimento econômico, em detrimento do princípio do desenvolvimento social. Por outro lado, para a caracterização do vínculo empregatício, devem estar presentes os pressupostos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Constatando-se que na relação prestada, inicialmente mediante terceirização, havia subordinação pessoal e direta do autor para com a tomadora de serviços, com o fito de mascarar a relação de emprego, negligenciando ao trabalhador o direito de auferir os mesmos benefícios a que faria jus se admitido diretamente pela tomadora, evidenciada está a irregularidade da terceirização havida entre as partes. Por outro lado, se mostraram fraudulentos os contratos comerciais (autônomo e de franquia), firmados logo em sequência ao término da terceirização, por delineada, na constância daqueles, a presença dos elementos da relação de emprego. Impositivo, portanto, o reconhecimento da relação empregatícia entre as partes, desde o nascedouro da entrega da força de trabalho, nos idos de 2015. Derrocada, portanto, a tese empresarial de trabalho terceirizado e, posteriormente, de trabalho autônomo, seja sob a forma de MEI, seja sob os moldes de contrato de franquia. Sentença mantida. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010303-46.2023.5.03.0103 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 17/11/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 2726; ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA; RELATOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GOMES DE VASC

 

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