19 de maio, 2024

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Tempo à disposição. Espera pelo transporte fornecido pela empresa. Transcendência política reconhecida

Esta Corte Superior entende que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras, independentemente das atividades que o obreiro desempenhe nesse período, sendo suficiente que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa. Nesse sentido, o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST. ARR – 734-73.2017.5.12.0008 . DATA DE JULGAMENTO: 23/08/2023, RELATORA MINISTRA: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, 8ª  TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 28/08/2023.

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