
Não bastasse a ausência de previsão legal, o simples fato de uma testemunha ocupar cargo de gerente não a torna, por si só, suspeita, porquanto a confiança que a empresa deposita nas testemunhas é aquela decorrente da relação empregado-empregador. Da mesma forma, também não configura a falta de isenção de ânimo para depor. Até porque, a testemunha é do Juízo e, se mentir, deverá responder por crime de falso testemunho. TRT-2-(PROC. 1002215-82.2022.5.02.0614 – ROT – 16ª TURMA – REL. NELSON BUENO DO PRADO – DEJT 20/2/2024)
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