03 de outubro, 2024

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1ª Turma do TRT-18: mera brincadeira entre colegas de trabalho não é suficiente para gerar danos morais

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No caso, os trabalhadores de uma empresa alegaram ter recebido tratamento inadequado de uma superiora hierárquica – gerente de RH. Afirmaram que, ao longo de um processo seletivo interno, ela disse que eles não tinham “brilho nos olhos” para assumir a vaga disputada.

Após essa situação, se iniciaram brincadeiras jocosas por parte de alguns colegas de trabalho. Entre elas, houve a criação de uma música com a fala da gerente de RH.

Se sentindo ofendidos, os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista contra a empresa pedindo indenização por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta*.

O juízo de 1º grau entendeu que, mesmo comprovadas as situações descritas pelos trabalhadores, elas não configuram dano moral indenizável. Na verdade, essas brincadeiras seriam apenas dissabores – aborrecimentos cotidianos que devem ser enfrentados pelo homem médio, como decorrência da vida em sociedade.

Pelos mesmos motivos, não foi reconhecida a rescisão indireta.

Vale frisar que, no caso, a prova testemunhal demonstrou que todas as vezes em que houve queixa a respeito das brincadeiras, os superiores repreenderam os responsáveis.

A 1ª Turma do TRT-18 manteve a sentença de 1º grau, negando a indenização por danos morais pleiteada pelos trabalhadores e o reconhecimento de rescisão indireta.

Rescisão Indireta: é o rompimento contratual, a pedido do empregado, devido a grave descumprimento, pelo empregador, da lei ou das condições contratuais ajustadas. Está prevista no art. 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

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