19 de maio, 2024

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1ª Turma do TST valida cláusula coletiva sobre divisor 220 para horas extras

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou válida norma coletiva que fixa jornada de 40 horas semanais com adoção do divisor 220 para o cálculo de horas extras (processo nº ROT – 838-97.2022.5.09.0000, DEJT de 16/06/2023).

Saiba mais.

A ação foi ajuizada por sindicato de trabalhadores, que postulou pagamento de diferenças de horas extras e reflexos decorrentes, porque seria incorreta a utilização do divisor 220, previsto em cláusula coletiva. Em primeiro grau, foi determinada a implementação do divisor 200, na forma das Súmulas 51, I*, e 431, do TST. Em segundo grau, foi mantida a sentença. A empresa recorreu, sustentando a validade da norma coletiva que determinou a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras, conforme o princípio da autonomia privada coletiva.

Analisando o caso, os ministros do TST asseveraram que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema de Repercussão Geral 1046, fixou tese no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em adição, a Turma pontuou que o divisor de horas extras utilizado é matéria disponível, pois não consta no rol taxativo de direitos absolutamente indisponíveis do art. 611-B da CLT***. Assim, o TST acolheu o recurso da empresa e determinou a aplicação do divisor 220.

* NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

** SÚMULA N.º 431 – SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

*** Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                    

I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;                     

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;                    

III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);                    

IV – salário mínimo;                    

V – valor nominal do décimo terceiro salário;                      

VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                    

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                         

VIII – salário-família;                    

IX – repouso semanal remunerado;                      

X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;                     

XI – número de dias de férias devidas ao empregado;                     

XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;                      

XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;       

XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;                             

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;                            

XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                        

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                     

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                        

XIX – aposentadoria;                       

XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                         

XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;                    

XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;                       

XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;                      

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;                         

XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;                        

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;                      

XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                        

XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;                          

XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;                     

XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.                       

Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

 

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