18 de maio, 2024

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Contrato de trabalho firmado na vigência da Lei 13.467/2017. Prestação de horas extras habituais. Invalidade. Má aplicação do artigo 59-B da CLT

In casu, O Regional indeferiu o pedido de nulidade do regime 12×36 e consequente pagamento de horas extras, conforme previsão dos artigos 59-A e 59-B, parágrafo único, da CLT. Inconformado, o recorrente defende a invalidade da escala 12×36 ante a prestação de horas extras habituais e indica violação dos artigos 7º, XIII, da CF e 58, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12×36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Recurso de revista provido. TST. RR – 85-12.2022.5.12.0048 DATA DE JULGAMENTO: 30/08/2023, RELATOR MINISTRO: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/09/2023.

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