04 de outubro, 2024

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Reclamação ajuizada na vigência da lei nº 13.467/2017 – Valor da causa – Indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa – Possibilidade – Indevida a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial

O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor.  2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. TST. RR – 85-45.2021.5.12.0016  DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2023, RELATORA DESEMBARGADORA CONVOCADA: MARGARETH RODRIGUES COSTA, 2ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 30/06/2023.

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