18 de maio, 2024

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Processo do trabalho. Falso testemunho. Expedição de ofício ao Ministério Público Federal

De inalienável conteúdo ético, o processo é o instrumento pelo qual o Estado-juiz soluciona os conflitos intersubjetivos dos cidadãos. Cabe a todos que nele atuam agir com lealdade e probidade no transcorrer da instrução processual. A inobservância desses postulados afeta a simplificação e a celeridade processuais, desrespeita o Estado-juiz, malfere os princípios da igualdade das partes (art. 139, inc. I, do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF) e da solidariedade social, desaguando na já tão combalida confiabilidade do cidadão no Judiciário e no sistema judicial brasileiro. Evidenciando-se que a testemunha, mesmo tendo prestado compromisso legal, trouxe assertivas dissonantes entre si, inconsistentes e contraditórias, tendo alterado a versão dos fatos narrados em juízo por mais de uma vez, de modo a induzir o julgador em erro, visando a favorecer a parte autora, impende a determinação de expedição de ofício à autoridade competente para a apuração do crime de falso testemunho. TRT-12-AC. 6ª CÂMARA PROC. 0000346-94.2022.5.12.0009. REL.: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI. DATA DE ASSINATURA: 31/07/2023.

 

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