18 de maio, 2024

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Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Intervalo intrajornada. Redução. Requerimento de autorização específica no MTE. Direito líquido e certo demonstrado. Art. 71, § 3º, da CLT

A prevalência da norma coletiva sobre a legislação no concernente à redução do intervalo intrajornada, desde a vigência da Lei 13.467/2017 (CLT, arts. 611-A e 611-B), não retira a atribuição do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), também legalmente prevista, para tratar do assunto. Há, em verdade, legitimidade concorrente de norma coletiva e do órgão ministerial, de modo que, na eventual ausência daquela, remanesce a autorização emanada por esta autoridade para a redução do intervalo para repouso e refeição. Dito isto, a recusa da Superintendência Regional do Trabalho ao processamento do pedido administrativo de autorização para concessão da redução intervalar ocasiona lesão a direito líquido e certo da empresa impetrante, na forma do art. 71, § 3º, da CLT.  TRT-SC AC. 3ª TURMA PROC. 0000171-82.2023.5.12.0036. REL.: REINALDO BRANCO DE MORAES. DATA DE ASSINATURA: 04/02/2024.

 

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