18 de maio, 2024

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Ação civil pública cumulada com cumprimento de CCT proposta por sindicato. Busca de direito próprio. Incabimento. Falta de interesse processual (adequação) e de pressuposto processual

Buscando o sindicato-autor direito próprio consistente em condenação patronal no cumprimento de cláusulas de instrumentos coletivos e indenização por danos morais decorrentes do descumprimento das mesmas cláusulas, não há interesse processual (modalidade adequação – CPC, art. 485, VI) à utilização da ação civil pública e sua cumulação com pretensões cujo titular do direito material é o sindicato da categoria profissional. Ainda, a pretensão do sindicato-autor em afastar os ônus sucumbenciais na obtenção de direito próprio inviabilizada dita acumulação porque ao dissídio individual aplicam-se as disposições da CLT (arts. 789 e 791-A) e à ação coletiva as diretrizes da LACP (art. 18) e CDC (art. 87). Por isso, o processo deve ser extinto, igualmente, por falta de pressuposto processual, objetivo, intrínseco, ou seja, subordinação procedimental às normas legais com petição apta ao ordenamento jurídico (CPC, art. 485, IV). TRT-SC  AC. 5ª TURMA PROC. 0000365-48.2023.5.12.0015. REL.: REINALDO BRANCO DE MORAES. DATA DE ASSINATURA: 05/02/2024.

 

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