18 de maio, 2024

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Adicional de periculosidade. Cumulação. Possibilidade. Tema repetitivo nº 15. Transcendência política. Reconhecimento

Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema “AADC – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CUMULAÇÃO” oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema nº 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. III. Em 14/10/2021, a SBDI-I desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 15, em sua composição plena, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. IV. O Tribunal de origem, em sentido contrário, proferiu entendimento de que não é possível a cumulação dos adicionais, por se tratar de parcela paga com idêntico fundamento ou natureza. V. Constata-se que a decisão do Tribunal Regional é contrária à jurisprudência pacificada pela SBDI-I do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST. RR – 1049-87.2020.5.12.0011 DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2022, RELATOR MINISTRO: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, 7ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 17/06/2022.

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