18 de maio, 2024

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Análise conjunta. Regência pela lei 13.015/2014 e pela Instrução Normativa 40/2016 do TST. 1. Terceirização em atividade-fim da tomadora. Licitude. Vínculo direto. Impossibilidade. Aplicação de direitos da categoria do tomador. Inviabilidade (matéria comum)

A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou o item I da Súmula 331 do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recursos de revistas conhecidos e providos . 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (MATÉRIA EXCLUSIVA DA RECLAMADA CLARO S.A.). Nos termos do art. 114, VIII, combinado com os arts. 195, I, “a”, e II, e 240 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para a execução das parcelas previdenciárias (devidas pelo empregador e pelo trabalhador) se restringe às contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, o que exclui aquelas destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (contribuições de terceiros). Ao manter a decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, a Corte Regional afrontou o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido ”  TST (RRAG-131107-25.2014.5.13.0024, 8ª TURMA, RELATOR MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS, DEJT 26/06/2023).

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