18 de maio, 2024

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Cargo de confiança previsto no Inciso II, do artigo 62 da CLT. Caracterização

Não se exige a outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador para a configuração do cargo de confiança, bastando a presença de dois requisitos: o exercício do cargo de gestão, pressupondo a presença de confiança especial, ou seja, distinta em relação aos demais empregados, e a remuneração diferenciada. E, segundo o dicionário de português on line Michaelis, gestão significa: “ato de gerir; administração, direção”. Portanto, para o reconhecimento do cargo de confiança em questão, necessário é que o empregado exerça cargo de gerência, ou seja, de administração ou direção. Observe-se, por oportuno, que a construção jurisprudencial que considerava ocupante do cargo de confiança o empregado que possuía amplos poderes de decisão e de representação do empregador restou superada pelo advento da Lei nº 8.966/94, a qual deu nova redação à norma legal. E, tanto é assim, que a lei passou a considerar exercentes do cargo de confiança os chefes de departamento, os quais não detêm o mesmo status e poderes tão elevados quanto os exigidos anteriormente.   TRT-2-(PROC. 1001357-12.2022.5.02.0045 – ROT– 18ª TURMA – REL. EDILSON SOARES DE LIMA – DEJT 6/7/2023)

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