18 de maio, 2024

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Descontos indevidos

Ao empregador é vedado efetuar descontos no salário do empregado, exceto se resultar de adiantamento, de dispositivo de lei ou de norma coletiva. Quanto a eventuais danos causados, o desconto será lícito se essa possibilidade houver sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, caput e § 1º, da CLT), o que não é a hipótese dos autos, uma vez que não anexadas autorizações de desconto e considerando que não demonstrado qualquer dolo do empregado. Além disso, presume-se uma certa coação quando de assinaturas de empregados autorizando descontos no momento da admissão, considerando que se trata de ocasião em que este está vulnerável, necessitado do emprego, e, dificilmente, resistiria à aposição de tal assinatura. TRT-2  (PROC. 1001123-67.2019.5.02.0002 – ROT – 13ª TURMA – REL. PATRÍCIA THEREZINHA DE TOLEDO – DEJT 16/5/2023)

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