06 de outubro, 2024

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Dissídio coletivo de natureza econômica. Ausência de mútuo consenso para ajuizamento. Extinção do feito sem resolução do mérito

Nos termos do §2º do art. 114 da Constituição da República, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Assim, ante a expressa discordância do suscitado, estando, pois, ausente o mútuo acordo para ajuizamento do presente dissídio coletivo de natureza econômica, a hipótese é de extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC.  (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011715-64.2022.5.03.0000 (DC); DISPONIBILIZAÇÃO: 19/12/2022, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 608; ÓRGÃO JULGADOR: SECAO DE DISSIDIOS COLETIVOS; RELATOR(A)/REDATOR(A): JOSE MARLON DE FREITAS)

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