Nos termos do §2º do art. 114 da Constituição da República, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Assim, ante a expressa discordância do suscitado, estando, pois, ausente o mútuo acordo para ajuizamento do presente dissídio coletivo de natureza econômica, a hipótese é de extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011715-64.2022.5.03.0000 (DC); DISPONIBILIZAÇÃO: 19/12/2022, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 608; ÓRGÃO JULGADOR: SECAO DE DISSIDIOS COLETIVOS; RELATOR(A)/REDATOR(A): JOSE MARLON DE FREITAS)
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